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Odnośniki

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Mendes). Ex.: Municípios.
Obs.: Alguns direitos são incompatíveis com a natureza da pessoa jurídica (Ex.: liberdade de
locomoção).
STF  Não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica.
·ð Embrião é titular de direitos fundamentais? O STF julgou, depende do embrião:
üð No ventre materno  É titular de alguns direitos constitucionais, sobretudo, essencialmente
sobre a vida.
üð Fora do ventre materno  Não são titulares de direitos fundamentais e, por isso, a lei de
biossegurança é constitucional.
·ð O morto é titular de direitos fundamentais?
É titular de alguns direitos fundamentais.
STJ  Imagem, dignidade da pessoa humana.
Øð Características dos Direitos Fundamentais
üð Historicidade  Decorrem de uma evolução histórica. Ao longo do tempo ganha-se mais
direitos fundamentais.
üð Universalidade  Pertence a todos. Ou seja, todos tem direitos fundamentais.
üð Concorrência  Podem ser usufruídos simultaneamente.
üð Relatividade  Não são absolutos. Ex.: a vida (a própria declarada); liberdade de religião (se a
sua religião consiste em sacrificar crianças para oferecer a deuses, usar drogas, não haverá
liberdade de religião).
Obs.: Quando dois princípios entrarem em colisão, usa-se o princípio da concordância prática. É
o princípio que nasce do princípio da unidade e visa solucionar o conflito aparente entre
normas constitucionais.
Obs.: Parte da doutrina identifica alguns direitos ABOLUTOS. Exemplo: art. 5º, III, CF/88
(Vedação à tortura).
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Universidade Estácio de Sá  Campus Duque de Caxias  2015 Página 19
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Professor Evandro Gomes
egomes@fgz.com.br / 98854-9014
üð Inalienabilidade  Não se pode renunciar aos direitos fundamentais.
üð Vinculação aos três poderes  Vinculação aos três poderes:
1. Legislativo: Leis devem respeitar os direitos fundamentais; deve regulamentar os direitos
fundamentais previstos na CF/88. Proibição do retrocesso  se o legislador já regulamentou um
direito fundamental, não pode revogar esse regulamentação. Ex.: CDC.
2. Executivo: Todos os seus atos devem respeitar os direitos fundamentais.
3. Judiciário: Fiscalizam os demais poderes quanto ao respeito dos direitos fundamentais (Ex.:
anulação de licitação, lei inconstitucional); decisões devem respeitos os direitos fundamentais.
Existe uma Teoria Norteamericana: Teoria do Cenário da Bomba Relógio.
·ð Eficácia dos Direitos Fundamentais
Øð Vertical  É a relação entre o Estado e as pessoas. Ex.: A vida, a propriedade, a saúde, a
educação.
Øð Horizontal  É a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, esse tema deve ser
visto como cautela em razão do princípio da autonomia privada. Aqui é relação pessoa-pessoa.
üð Mediata ou Indireta  Os direitos fundamentais se aplicam às relações privadas por meio de
lei infraconstitucional. Ex.: O Código Penal.
üð Imediata ou Direta  Os direitos fundamentais se aplicam às relações privadas sem
necessidade de lei infraconstitucional, ou seja, é o artigo da CF se aplicando diretamente nas
Relações Privadas. Ex.: STF  Para se excluir um associado de uma associação, deve-se
respeitar o contraditório. Na relação empregado/empregador, deve-se respeitar a intimidade
 Caso da Lingerie. Na relação empregado/empregador, deve-se respeitar a igualdade  Caso
Air France.
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AULA 6
DIREITO À VIDA
Vida (art. 5º, caput, CF)  Há duas acepções:
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Universidade Estácio de Sá  Campus Duque de Caxias  2015 Página 20
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