Odnośniki
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Mendes). Ex.: Municípios. Obs.: Alguns direitos são incompatíveis com a natureza da pessoa jurídica (Ex.: liberdade de locomoção). STF Não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica. ·ð Embrião é titular de direitos fundamentais? O STF julgou, depende do embrião: üð No ventre materno É titular de alguns direitos constitucionais, sobretudo, essencialmente sobre a vida. üð Fora do ventre materno Não são titulares de direitos fundamentais e, por isso, a lei de biossegurança é constitucional. ·ð O morto é titular de direitos fundamentais? É titular de alguns direitos fundamentais. STJ Imagem, dignidade da pessoa humana. Øð Características dos Direitos Fundamentais üð Historicidade Decorrem de uma evolução histórica. Ao longo do tempo ganha-se mais direitos fundamentais. üð Universalidade Pertence a todos. Ou seja, todos tem direitos fundamentais. üð Concorrência Podem ser usufruídos simultaneamente. üð Relatividade Não são absolutos. Ex.: a vida (a própria declarada); liberdade de religião (se a sua religião consiste em sacrificar crianças para oferecer a deuses, usar drogas, não haverá liberdade de religião). Obs.: Quando dois princípios entrarem em colisão, usa-se o princípio da concordância prática. É o princípio que nasce do princípio da unidade e visa solucionar o conflito aparente entre normas constitucionais. Obs.: Parte da doutrina identifica alguns direitos ABOLUTOS. Exemplo: art. 5º, III, CF/88 (Vedação à tortura). Constituição Federal de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Universidade Estácio de Sá Campus Duque de Caxias 2015 Página 19 DIREITO CONSTITUCIONAL I Professor Evandro Gomes egomes@fgz.com.br / 98854-9014 üð Inalienabilidade Não se pode renunciar aos direitos fundamentais. üð Vinculação aos três poderes Vinculação aos três poderes: 1. Legislativo: Leis devem respeitar os direitos fundamentais; deve regulamentar os direitos fundamentais previstos na CF/88. Proibição do retrocesso se o legislador já regulamentou um direito fundamental, não pode revogar esse regulamentação. Ex.: CDC. 2. Executivo: Todos os seus atos devem respeitar os direitos fundamentais. 3. Judiciário: Fiscalizam os demais poderes quanto ao respeito dos direitos fundamentais (Ex.: anulação de licitação, lei inconstitucional); decisões devem respeitos os direitos fundamentais. Existe uma Teoria Norteamericana: Teoria do Cenário da Bomba Relógio. ·ð Eficácia dos Direitos Fundamentais Øð Vertical É a relação entre o Estado e as pessoas. Ex.: A vida, a propriedade, a saúde, a educação. Øð Horizontal É a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, esse tema deve ser visto como cautela em razão do princípio da autonomia privada. Aqui é relação pessoa-pessoa. üð Mediata ou Indireta Os direitos fundamentais se aplicam às relações privadas por meio de lei infraconstitucional. Ex.: O Código Penal. üð Imediata ou Direta Os direitos fundamentais se aplicam às relações privadas sem necessidade de lei infraconstitucional, ou seja, é o artigo da CF se aplicando diretamente nas Relações Privadas. Ex.: STF Para se excluir um associado de uma associação, deve-se respeitar o contraditório. Na relação empregado/empregador, deve-se respeitar a intimidade Caso da Lingerie. Na relação empregado/empregador, deve-se respeitar a igualdade Caso Air France. ======================================== / / ==================================== AULA 6 DIREITO À VIDA Vida (art. 5º, caput, CF) Há duas acepções: Constituição Federal de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Universidade Estácio de Sá Campus Duque de Caxias 2015 Página 20 DIREITO CONSTITUCIONAL I
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